Lei nº 2.609/2022 – Art. 18. Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Comunicação:
I – coordenação e supervisão do serviço de cerimonial;
II – planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área de comunicação social do Município, abrangendo todas as unidades da administração direta e indireta;
III – assistência direta ao Prefeito Municipal nas suas relações com a imprensa;
IV – articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de comunicação;
V – coordenação, execução e controle da divulgação das ações administrativas e políticas do Município através das mídias sociais;
VI – divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município;
VII – programação da cobertura dos eventos em que o Prefeito Municipal participar;
VIII – alimentação do site oficial do Município com as informações institucionais;
IX – apoiar e promover iniciativas de relacionamento institucional do Município, por meio de programas de comunicação que contribuam para a transparência das atividades institucionais;
X – desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.