Lei nº 2.609/2022 – Art. 10. Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Obras:
I – o planejamento operacional e a execução, por administração direta ou através de terceiros, das obras e próprios públicos municipais, abrangendo construções, reformas, reparos e abertura de vias públicas;
II – a fiscalização da execução de todas as obras públicas;
III – a emissão de pareceres técnicos, de laudos, de avaliação e de perícias em imóveis do município;
IV – a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro para obras de próprios públicos municipais;
V – o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, prazos de execução e vigência, a emissão de ordens de serviços, relatórios de obras, termos de paralisação, termos de reinício, termos de recebimento, informações, pareceres e revisão dos procedimentos;
VI – o desenvolvimento de atividades correlatas ao Módulo de Obras do Tribunal de Contas, com informações de obras e serviços de engenharia;
VII – a assinatura de solicitação e autorização de empenho e autorização de aditamento em todas as fases da obra;
VIII – a definição das obras de pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento em habitação de interesse social;
IX – a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro, estudo e planejamento para execução da programação de despesa anual e outras providências;
X – o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia relativos aos programas habitacionais de interesse social, prazos de execução e vigência;
XI – a disponibilização de informações pertinentes à Pasta a todas as Secretarias;
XII – o direcionamento, a execução e a manutenção de obras de preservação e manutenção;
XIII – o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XIV – a realização ou controle dos serviços de coleta, destinação e tratamento de resíduos, conservação e limpeza pública, roçadas e iluminação pública;
XV – a execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas rurais municipais;
XVI – o ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos;
XVII – a execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do perímetro urbano e/ou rural;
XVIII – a administração, conservação e manutenção dos Cemitérios Municipais e controle dos serviços funerários;
XIX – a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais municipais;
XX – coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do município;
XXI – o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.