Lei nº 2.609/2022 – Art. 5º – Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Administração:
I – prestar auxílio ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à sua secretaria;
II – providenciar a publicação dos atos oficiais da prefeitura, na forma e pelos meios legais;
III – organizar e manter sob sua responsabilidade coletânea da legislação federal e estadual de interesse do município;
IV – estudar, examinar e despachar processos protocolados na prefeitura, acompanhando a sua tramitação legal; catalogar, selecionar e arquivar documentos do interesse da Administração e da população em geral, devendo, também, organizar e manter o arquivo público municipal;
V – participar de reuniões administrativas, encarregando-se da lavratura das respectivas atas;
VI – assistir os órgãos municipais na execução de suas atribuições relativas aos serviços burocráticos; proposição e coordenação dos planos de desenvolvimento de pessoal (Plano de Cargos e Carreiras, Estatutos, Planos de Capacitação, etc.);
VII – estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores; analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
VII – calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento; promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
IX – fornecer declaração de rendimento para diversos fins e os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária, supervisionar, orientar e executar atividades relativas à administração de recursos humanos, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores municipais;
X – controlar e atualizar dados da ficha funcional dos servidores;
XI – distribuição, controle e arquivamento de processos e documentos que tramitam na prefeitura;
XII – promoção de atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da prefeitura;
XIII – preparar inventário físico, organizar, registrar e manter o sistema de acompanhamento patrimonial dos bens do município;
XIV – zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XV – exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por superior hierárquico, inclusive, assinar separadamente e/ou em conjunto com o Prefeito Municipal e, ainda, com o Servidor Público indicado à cada situação. Além das atribuições descritas acima, outras poderão ser estabelecidas por ato do Prefeito, de acordo com a conveniência e interesse público.