Lei Orgânica – Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição do Estado e nesta a Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 3º O Vice-Prefeito, quando solicitado, auxiliará o Prefeito na administração Municipal, especialmente:
I – na elaboração do plano anual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano diretor;
II – na elaboração do Plano de Desenvolvimento;
III – na celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustem com a União, os Estados, o Distrito Federal, ou outros municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
IV – a exposição de problemas do Município;
V – nas reivindicações gerais, de interesse do Município, junto aos órgãos da administração direta, indireta e fundamental, no âmbito federal e estadual;
VI – na fiscalização das obras e serviços subvencionados pelo Município;
VII – na indicação e escolha dos secretários e dirigentes de empresas públicas municipais.