Competências

Lei Orgânica – Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar de acordo com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução, certificando à Câmara Municipal a sua decisão;

IV – vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, comunicando a sua decisão a mesma.

V – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos Administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e das suas autarquias;

XI – encaminhar a Câmara Municipal, até 15 (quinze) de Abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI – superintender a arrecadação dos Tributos e Preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XVII – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularidades;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, desde que, previamente aprovados pela Câmara Municipal;

XXIII – apresentar anualmente a Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXVI – providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal, para ausentar-se do país ou para afastar-se do cargo ou Município, por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguardar o patrimônio Municipal;

XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.