Competências

Lei nº 2.609/2022 – Art. 21. Será de competência da Procuradoria Geral do Município:

I – a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;

II – a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;

III – o exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;

IV – resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública Municipal;

V – representar o Município nas assembléias de entidades de que participe o Município;

VI – representar o Município junto ao Tribunal de Contas;

VII – representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público;

VIII – elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes, acordos e afins;

IX – opinar, previamente, sobre:

a) a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;

b) a forma de cumprimento de precatórios judiciais;

c) a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios;

d) os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite;

X – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

XI – propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou, quando for o caso, a provocação do Procurador Geral de Justiça ou da República;

XII – propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;

XIII – propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público municipal;

XIV – propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa;

XV – exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

XVI – a supervisão das sindicâncias e processos administrativos;

XVII – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

XVIII – requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado, a ser atendido em prazo razoável assinalado;

XIX – realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância visando sempre proteger os interesses do Município de Cristalina;

XX – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e de carreira;

XXI – instaurar e conduzir, de ofício, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

XXII – compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares;

XXIII – celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos servidores lotados na procuradoria município, bem como para a ampliação da defesa judicial do Município;

XXIV – dispor sobre regimentos, portarias e regulamentos internos;

XXV – zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;

XXVI – exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.