Lei nº 2.609/2022 – Art. 11. Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I – a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante à legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica;
II – o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino;
III – a execução das atividades esportivas, de lazer e recreação em nível escolar;
IV – o planejamento, a orientação e a execução das atividades relativas ao ensino fundamental na área do Município;
V – a administração das Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
VI – elaboração e coordenação de estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;
VII – a promoção e a propagação da cultura estudantil, em todas as suas manifestações;
VIII – o planejamento, coordenação, supervisão, promoção, desenvolvimento e divulgação de atividades e iniciativas artístico-culturais;
IX – o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.