Lei nº 2.609/2022 – Art. 12. Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer:
I – o planejamento, a realização e a administração das políticas desportivas e de lazer em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;
II – a promoção do desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza desportiva e de lazer;
III – a elaboração de programas de apoio à prática desportiva e de lazer, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas;
IV – a fomentação da prática desportiva junto à comunidade, auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para o exercício da mesma;
V – a administração dos estádios, ginásios e centros esportivos que fazem parte do complexo esportivo do Município;
VI – a criação de espaços próprios à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos;
VII – a articulações de ações governamentais com o Estado e União visando a garantia de construção e manutenção de espaços adequados para a prática desportiva;
VIII – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IX – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
X – a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação nacional, regional e olímpica;
XI – a organização de programas desportivos para adultos, idosos e pessoas com deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
XII – a implementação de ruas de lazer e centros sociais urbanos e rurais para práticas de atividades sociais diversas;
XIII – desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.