Lei nº 2.609/2022 – Art. 13. Será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos:
I – o planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental do Município;
II – a análise e emissão do licenciamento ambiental;
III – a promoção do combate às várias formas de poluição sonora e visual, atmosférica, hídrica e do solo;
IV – o estudo, proposição e implementação de estratégias de gerenciamento e conservação de fundos de vale e áreas de preservação ambiental;
V – a definição e implementação das políticas de controle de poluição atmosférica e de recursos hídricos;
VI – o controle, monitoramento, desenvolvimento e mapeamento das áreas verdes e reservas ambientais do Município;
VII – o controle da poluição ambiental, nas suas diversas formas, incluindo-se o uso do subsolo;
VIII – a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
IX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
X – o planejamento, fiscalização e a execução, por administração direta ou através de terceiros, das obras e serviços em saneamento básico;
XI – o planejamento operacional, a formulação e a execução da política animal do Município;
XII – criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e controle de doenças transmissíveis decorrente de vetores animais e zoonoses;
XIII – desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.